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IN RFB nº 1.699/2017 dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas ao RERCT na e-Financeira

A IN RFB nº 1.627/16, que regulamenta o RERCT, disciplina hipótese específica de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a cem mil dólares (art. 17). Tal obrigatoriedade impôs ao declarante do RERCT solicitar e autorizar instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31/12/2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via SWIFT. Em seguida, essas informações devem ser prestadas, por essa instituição financeira autorizada a funcionar no País, em módulo específico da e-Financeira (IN RFB nº 1.571/15). Assim, de acordo com a nova IN RFB nº 1.699/17, as informações relativas ao RERCT deverão ser transmitidas no período de 02/05 a 30/06/2017. Veja em Notícias.
 

IN RFB N. 1.658/2016 ALTERA A RELAÇÃO DE PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA E REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS

A nova norma alterou a IN RFB n. 1.037/2010 para (i) substituir, no rol de países ou dependências com tributação favorecida, as Antilhas Holandesas por Curaçao e São Martinho; (ii) incluir a Irlanda nesta relação; e (iii) incluir as holdings austríacas no elenco de regimes fiscais privilegiados. Houve também (iv) a exclusão de St. Kitts e Nevis, por duplicidade com a Federação de São Cristóvão e Nevis. A IN acrescentou, ainda, uma definição normativa para a expressão “atividade econômica substantiva”, o que, na visão da Receita, é fundamental para distinguir planejamentos tributários abusivos. Veja aqui.
 

BRASIL RATIFICA A CONVENÇÃO MULTILATERAL SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA FISCAL


 

Aprovada no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal brasileiro, a Convenção teve seu instrumento de ratificação depositado em junho. Assim, o diploma, que permitirá à Receita Federal ter acesso aos dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países, entrará em vigor no Brasil a partir de outubro de 2016 – Confira aqui.
 

PANAMA PAPERS: OFFSHORES, TAX HAVENS AND TAX AVOIDANCE

Leia na Seção Notícias as informações sobre o vazamento de dados de planejamentos fiscais internacionais envolvendo empresas offshore conhecido como Panama Papers (Clique aqui).

Acesse no site do ICIJ o material completo: panamapapers.icij.org.

 

OCDE DIVULGA RELATÓRIOS FINAIS DAS AÇÕES DO PROJETO BEPS

Acesse detalhes clicando aqui

 

 

STJ DECIDE PELA INTRIBUTABILIDADE DOS LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍS COM O QUAL O BRASIL FIRMOU TRATADO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA.

A 1ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.325.709, decidiu pela inaplicabilidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 nas situações que envolvam controladas localizadas em país com o qual o Brasil firmou tratado para evitar a dupla tributação da renda.

O entendimento do STJ realinha o Brasil com as práticas internacionais e prestigia, a um só tempo, o entendimento do NETI sobre a matéria, e as empresas brasileiras internacionalizadas, que veem assegurada a sua competitividade.

O julgamento foi proclamado com três votos a favor do contribuinte (Min. Relator, Napoleão Nunes Maia Filho; Min. Ari Pargendler; e Arnaldo Esteves Lima) e um contra (Min. Sérgio Luíz Kukina). Aguarda-se a publicação do acórdão.

Do voto proferido pelo Relator, retira-se o quanto segue:

“7. O art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o Capital da OCDE utilizado pela maioria dos Países, inclusive pelo Brasil, conforme Tratados Internacionais Tributários celebrados com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/80), disciplina que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial); ademais, impõe a Convenção de Viena que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27).

8. No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais Tributários e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores. (e-STJ fl. 1115-16).”

Para acesso ao inteiro teor do acórdão, e também para saber mais, clique aqui.


PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – ADI 2588 – OPORTUNIDADE DE OURO PARA A PACIFICAÇÃO DOS TRATADOS.

Dr. André Martins de Andrade fala ao Valor Econômico (clique aqui) sobre a oportunidade de pacificação da questão dos tratados ainda no bojo da ADI 258, cujo acórdão foi publicado em 10.02.2014 (para acesso ao inteiro teor clique aqui). O tema foi objeto de reunião do Comitê de Tributação da AMCHAM – SP (Câmara Americana de Comércio em São Paulo), em que André teve a oportunidade de levar ao conhecimento das instituições envolvidas detalhes sobre a estratégia que propôs em agosto de 2013 à Requerente da ADI 2588 (clique aqui para conferir a palestra).


TRIBUTARISTAS VS RECEITA FEDERAL.

Confira artigo publicado por André Martins de Andrade no Valor Econômico de 23/8/2013 sobre Disputa acerca da aplicação dos tratados, clicando aqui.

 

ADI 2588 TRIBUTA PARAÍSOS FISCAIS E POSTERGA DECISÃO SOBRE TRATADOS.

Clique aqui para acessar texto encaminhado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a finalização do julgamento da ADI 2588.
E aqui para consultar o quadro ref. ao cômputo do voto médio.


EQUÍVOCO DO MIN. JOBIM CONDUZ À INAPLICAÇÃO DO RE 172.058 A ADI 2.588
Clique aqui para saber mais.

O STF e a Sistemática de Tributação Universal da Renda

Na sessão do dia 03 de abril de 2013 o Min. Joaquim Barbosa proferiu o voto faltante para a conclusão do julgamento da ADI 2.588, por meio da qual se questionou a constitucionalidade da sistemática de tributação dos lucros no exterior introduzida pelo art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, que passou a tornar exigível das empresas brasileiras, quando da apuração em balanço, o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os lucros por elas obtidos no exterior através de sociedades controladas ou coligadas estrangeiras.
A proclamação do resultado, contudo, foi adiada para a sessão seguinte, evidenciando a insegurança jurídica decorrente de sua demorada tramitação (a ADI tramitou por 12 anos), e da nociva particularidade de que apenas quatro (Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) dos dez ministros que votaram acerca da constitucionalidade da exação permanecem nos quadros da Corte.
Na sessão do dia 10.04 p.p., em que efetivamente declarado o resultado do julgamento, foi adotado o critério usualmente adotado na aferição do voto médio, implicando, no que concerne à aplicação do caput do art. 74 da MP 2.158-35/01, no atingimento da maioria absoluta de seis votos para declarar:
(i)    constitucional em relação às controladas em paraísos fiscais; e
(ii)    inconstitucional no tocante às coligadas no exterior localizadas em países de tributação normal (visto que a Ministra Ellen havia afastado a incidência sobre coligadas em seu voto); e
Também alcançou a maioria absoluta o julgamento pela (iii) inconstitucionalidade do parágrafo único do dispositivo citado, que pretendeu alcançar os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001, por ofensa à irretroatividade (para melhor elucidação, confira-se o quadro elaborado pelo NETI).
Passou desapercebida a circunstância de que os votos dos 4 Ministros (Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, e Ricardo Lewandowski) que declararam a inconstitucionalidade total do art. 74 da MP 2158-35/01 deveriam ser somados aos dos Ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto, no que concerne à aplicação do dispositivo em relação às controladas situadas em países com os quais o Brasil celebrou tratado para evitar e dupla tributação da renda e prevenir a evasão fiscal, onde também alcançada a maioria necessária. É que o voto do Ministro Joaquim Barbosa dá pela inconstitucionalidade do referido artigo, ressalvando apenas os paraísos fiscais e os regimes fiscais privilegiados assim definidos em lei, enquanto que o voto do Ministro Ayres Britto excetua expressamente os tratados.
É de se esperar que a CNI (Confederação Nacional da Indústria – CNI, na qualidade de proponente da ADI) oponha embargos de declaração ao acórdão que proclamar o resultado verificado, requerendo seja sanada a omissão em relação à ressalva contida no voto do Ministro Ayres Britto apurando-se o voto médio em relação ao afastamento do art. 74 da MP 2158-35/01 quando a controlada localizar-se em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação.
A eventual procedência desses embargos terá o condão de encerrar favoravelmente ao pleito dos contribuintes, em caráter definitivo e com efeito vinculante, a matéria em questão, dado o atingimento da maioria absoluta de seis votos favoráveis à não aplicação do art. 74 em países com tratados.
Desse modo, encerrada a ADI 2.588, ainda permanecem indefinidas as cobranças sobre lucros no exterior quando do balanço das (iv) coligadas em paraísos fiscais e das (v) controladas em países de tributação normal sem tratado de dupla tributação com o Brasil. É que nestas matérias não se atingiu a maioria (o resultado foi de cinco votos em um sentido e de cinco votos no sentido oposto), prevalecendo, nestes casos, o ato impugnado, sem caráter vinculativo. Tudo indica, ademais, que estas específicas hipóteses serão reexaminadas pelo STF nos RREE que lá tramitam e foram apregoados juntamente com a ADI: um versando sobre atividades desenvolvidas por sociedade controlada isenta em Aruba (RE 611.568) e outro sobre controladas localizadas em países com os quais o Brasil celebrou tratado para evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão fiscal, a saber, China e Itália (RE 541.090).
Para acesso a texto publicado em atenção ao magistral voto proferido pelo Ministro Joaquim Barbosa, clique aqui.
 

5 X 4 contra as controladas na ADI 2588 e a favor das coligadas

Proferidos os votos dos Ministros Britto e Peluso (improvimento) e Celso de Mello (provimento) na sessão de 17.08.2011. Faltando o voto do Ministro Joaquim Barbosa, registra-se o resultado parcial de 5 x 4 dando pela constitucionalidade da tributação dos lucros não distribuídos das controladas no exterior e pela sua inconstitucionalidade no caso de coligadas estrangeiras. Já com respeito aos lucros acumulados até 31.12.2001 seja por controladas seja por coligadas, vem prevalecendo a tese da inconstitucionalidade também por 5 x 4. Está a ver-se que o voto do Min. Joaquim Barbosa será determinante, já que dele decorrerá a maioria absoluta que tem o condão de conferir à decisão efeito vinculante, ou o empate, em decorrência do qual prevalecerá a norma impugnada, sem que opere, entretanto, o efeito vinculante, cabendo o reexame da matéria pela Corte Suprema em RE e/ou nova ADI.

O STF e o julgamento sobre controladas no exterior

A questão sobre lucros no exterior pode ter reviravolta no STF. Diante da flagrante instabilidade no julgamento da ADI 2588 (ver acima) e da profunda alteração na composição do Tribunal, a CNI pleiteou a renovação do julgamento acerca da inconstitucionalidade da tributação imediata dos lucros de controladas e coligadas no exterior perpetrado pelo referido art. 74 diante da nova composição plenária do STF. Nesse sentido, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) submeteu e o Tribunal acolheu a existência da Repercussão Geral (RG) da questão no RE 611.586 (COAMO), que trata exclusivamente da inconstitucionalidade da exação. No RE em questão, a CNI foi admitida como amicus curiae.

Paralelamente, são dignas de nota as duas últimas pautas do Plenário do Supremo sobre o tema, nas quais, além do RE 611.586 e ADI 2588, constaram o RE 541.090 (processo que versa mais especificamente sobre a questão da sobreposição dos tratados ao texto do art. 74 da MP 2.158-35/01) e a AC 3141 (Vale), o que demonstra forte comprometimento dos Ministros para a solução da questão. É de se acompanhar. (para acesso a memoriais, clique aqui  e aqui).

STJ referenda orientação do TRF-3 sobre EP (clique aqui)

O TRF-3ª Região tem-se manifestado no sentido da ilegitimidade do art. 7º, §1º, da Instrução Normativa nº 213/02, que determinou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o resultado positivo da avaliação do investimento no exterior pelo método da equivalência patrimonial. De acordo com essas decisões, este dispositivo regulamentar extrapola a legislação de regência ao  prever a tributação dos resultados positivos da avaliação de investimento pelo método de equivalência patrimonial. Veja interessante consideração doutrinária a respeito do tema clicando aqui.

O TRF-3 e a alteração na disciplina da Tributação em bases universais (art. 74 da MP 2.158-35/2001)

A alteração na disciplina da tributação em bases universais, levada a cabo com o advento do (i) art. 1º da LC 104/2004 (que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 43 do CTN), (ii) art. 74 da MP 2.158-35/2001, e, por fim, da (iii) IN SRF 213/2002, foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

O desfecho da Arguição de Inconstitucionalidade se deu com decisão monocrática do Desembargador Relator, Carlos Muta, que declarou prejudicada a competência do órgão Especial para o exame da matéria, e determinou o retorno dos autos à relatora originária, Cecilia Marcondes, para que a Turma prossiga no julgamento do feito. É que no entender do Desembargador Carlos Muta o Supremo Tribunal Federal teria definido a questão no julgamento da ADI 2588 (não assim; a este respeito são esclarecedoras as notas acima - "O STF e a Sistemática de Tributação Universal da Renda" -, bem como as anotações de nossa colaboradora sobre o evento “Tributação dos Lucros de Controladas e Coligadas no Exterior (CFC). Passado, Presente e Futuro. A decisão do STF, Projeto de Alteração Legislativa e Outros Aspectos”).

É de se acompanhar, contudo, o desfecho da Apelação em Mandado de Segurança (2003.61.00.000024-5) da qual referida Arguição de Inconstitucionalidade foi incidente. Para mais detalhes sobre o caso, clique aqui. Para acesso à íntegra da decisão monocrática, clique aqui.

SERÁ TARDE DEMAIS PARA A ANISTIA FISCAL?

Tramita na Câmara o Projeto de Lei (PL) 5228/05, do deputado José Mentor (PT-SP), que concede anistia fiscal nos processos de legalização ou repatriamento de recursos não-declarados mantidos no exterior.

De acordo com o PL, a anistia se estenderá a tributos e contribuições federais, multas e juros de mora devidos sobre o dinheiro legalizado. No repatriamento, os valores serão depositados em estabelecimento bancário situado no Brasil, mediante informações sobre o montante dos recursos e a localidade em que se encontravam.

Ainda segundo a proposta, será cobrado imposto de renda na legalização ou no repatriamento dos recursos, nos seguintes percentuais: 3% sobre os valores transferidos para agência bancária situada no Brasil e 6% sobre os valores mantidos no exterior.

A proposta também elimina a punição dos crimes relacionados à evasão desses recursos, que deverão permanecer aplicados no Brasil pelo prazo mínimo de dois anos (benefício este, vale frisar, que se aprovado contemplará, como de direito, apenas os casos de sonegação fiscal).

Esta anistia é indispensável para a transição harmônica do regime de camisa-de-força cambial que vigorou durante décadas e a flexibilização implantada nos últimos anos, como demonstrou o 1º encontro do NETI que pode ser acessado em eventos ou no vídeo ao lado.

Àqueles que desejarem saber um pouco mais sobre o tema Repatriação de Ativos, o NETI recomenda: (i) o áudio da apresentação do Dr. André Martins de Andrade na consulta pública sobre o repatriamento de capitais, assim como (ii) a sinopse do Projeto de Lei nº 5.228/2005, que visa à legalização de bens e direitos mantidos no exterior ou repatriados irregularmente para o Brasil (publicada em Eventos no site NETI) e que constitui o objeto de referida consulta pública, (iii) os slides referentes à palestra pública ministrada por André Martins de Andrade em 05 de junho de 2012 perante a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados; e (iv) matéria publicada em 18 de maio de 2013 pela Forbes, intitulada Apple's Tim Cook To Propose Profit Repatriation Tax Changes.

Para acesso à íntegra da proposta do PL, clique aqui.
 

  

EM DESTAQUE

A LISTA DE PARAÍSOS FISCAIS NO MUNDO INTEIRO INDICA AS JURISDIÇÕES QUE SERÃO TRIBUTADAS DE IMEDIATO.

A TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS JURISDIÇÕES É DIFERIDA PARA O MOMENTO DA REMESSA DE DIVIDENDOS.

NO BRASIL É DIFERENTE.

VEJA NO FÓRUM DE DEBATES.

AOS BRASILEIROS QUE AUFEREM RENDA NO EXTERIOR:

NÃO DEIXE DE DECLARAR A TOTALIDADE DE SEUS RENDIMENTOS NA SUA DECLARAÇÃO BRASILEIRA..

MAS NÃO PAGUE IMPOSTO DUAS VEZES, PAGUE SÓ UMA VEZ: OU AQUI OU LÁ!!!

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