Se a premissa em que se fundou o Min. Jobim para não aplicar o RE n. 172.058 a ADI 2.588 (de que a decisão no RE se restringiu à participação societária por acionistas e quotistas pessoas físicas) foi efetivamente equivocada e ficar evidenciado que o RE aplicou-se tanto aos acionistas e quotistas pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, estando estas àquela época já sujeitas ao MEP, em sua opinião, o que deveria ser feito pelo STF?
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