Autor: host Criado: 7/5/2010 9:54

27/7/2012 17:11

O Projeto de Decreto Legislativo nº 30 de 2010, que dispõe sobre o “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos”, celebrado em Brasília, em 20 de março de 2007, permanece no Senado aguardando aprovação.

A principal resistência encontrada foi em razão do Parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, de relatoria do Senador FRANCISCO DORNELLES, que entendeu pela rejeição do Projeto, por ser “inconveniente e inoportuno aos interesses do contribuinte pátrio, ilegal e inconstitucional”. Elucidou o ilustre Senador que as informações a serem trocadas devem ser mais bem delimitadas e que o Acordo praticamente “funde” os órgãos tributários dos dois Signatários, pregando o livre intercâmbio de informações altamente sensíveis e, muitas delas, confidenciais. Em que pese a confidencialidade das informações, a OCDE publicou recentemente um relatório que examina (i) as regras internacionais sobre troca de informações tributárias (baseadas nos tratados em vigor), (ii) a legislação interna de diversos países, (iii) as políticas administrativas e a (iv) prática daqueles que já implementam o processo de troca de informações – noticiado no nosso site em 26/07/2012.

No Brasil, a troca de informações em matéria fiscal está, em geral, contemplada em acordos para evitar a dupla tributação. No entanto, em âmbito internacional, acordos dessa natureza já são muito utilizados entre os países, incluindo aqueles considerados paraíso fiscal. É o caso, por exemplo, do acordo entre Malta e Suíça.

Dê sua opinião sobre o tema.

Você é a favor ou contra os tratados para troca de informações fiscais?

E a preservação do sigilo bancário e fiscal, garantias previstas na Constituição Federal, como ficam?

Clique no material disponível para fazer download dos arquivos:

1) Projeto de Decreto Legislativo n. 30/2010
2) Parecer desfavorável da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
3) Relatório OCDE sobre Confidencialidade na troca de informações tributárias
4) Relatório OCDE sobre o que venha a ser Troca de Informações Tributárias

Postado por: host
28/6/2012 15:21

No último mês, em audiência publica na CCJ da Câmara dos Deputados, foi discutido o Projeto de Lei 5528/2005, que visa à legalização de bens e direitos mantidos no exterior ou repatriados irregularmente. Estiveram presentes representantes do governo, magistrados, procuradores e advogados. Para conhecer melhor o projeto de lei e conferir o áudio da palestra basta acessar aqui.

Para ler todo o nosso material disponível a cerca do tema, clique aqui.

Dê sua opinião sobre a possibilidade de legalizar esses bens. Você é a favor, ou contra?

Postado por: host
28/6/2012 14:21

 Em março a ADI 2.588 foi incluída na pauta de julgamento do Pleno do STF juntamente com o RE 541.090 (Embraco). Em seguida, o RE 611.586 (Coamo) a teve a sua repercussão geral reconhecida. Nenhum dos três casos voltou a frequentar a pauta do Plenário. Tudo indica que o RE 611.586 será levado a julgamento juntamente com a ADI 2.588 e o RE 541.090 será apreciado posteriormente.

Tal providência permitiria uma espécie de renovação do julgamento da matéria, visto que 4 dos 9 Ministros que já votaram na ADI 2.588 já se afastaram da Corte. Além disso, no início de setembro ocorrerá a aposentadoria compulsória do Ministro Cezar Peluso e a do Ministro Ayres Britto em novembro.

Além disso, cabe registrar que a alegação que vem sendo invocada de que o Min. Luiz Fux estaria impedido no RE 541.090 é despicienda, seja porque o Ministro no STJ não adentrou o mérito do REsp da Embraco, limitando-se a não conhecer do Recurso por entender que se tratava de tema constitucional, seja porque, ainda que o Min. Luiz Fux não votasse, manter-se-ia o quorum de 10 Ministros, já que não haveria impedimento ao voto do Min. Gilmar Mendes, o que ocorre em relação à ADI 2.588.

Em suma, quem compulsar os autos do RE 611.586 constatará com facilidade que as chances do fisco são substancialmente mais elevadas neste caso do que no caso da Embraco. Quem viver, verá.

Diante de tal cenário indaga-se:

1) Levando em conta a demora no pronunciamento definitivo do STF a respeito do tema na ADI 2.588, você é favorável à renovação do julgamento (especialmente se considerarmos que mais 1 ou 2 Ministro(s) se aposentarão no próximo semestre)?

2) Se tiver respondido SIM à pergunta anterior, você é favorável à renovação do julgamento com a alegação de inconstitucionalidade do art. 74 como principal argumento?

 

Postado por: host
5/9/2011 18:57

Se a premissa em que se fundou o Min. Jobim para não aplicar o RE n. 172.058 a ADI 2.588 (de que a decisão no RE se restringiu à participação societária por acionistas e quotistas pessoas físicas) foi efetivamente equivocada e ficar evidenciado que o RE aplicou-se tanto aos acionistas e quotistas pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, estando estas àquela época já sujeitas ao MEP, em sua opinião, o que deveria ser feito pelo STF?

Postado por: host
18/11/2010 16:28

 A invocação do art. 7º da Instrução Normativa n. 213/2002 como fundamento à incidência do IRPJ/CSLL sobre a equivalência patrimonial de investimento no exterior constitui uma das falácias mais propaladas no tema da tributação internacional no Brasil. 

Dê você também a sua opinião participando de nosso fórum de debates.

Postado por: host

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